PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Em obediência ao princípio da economia processual, é permitido às partes (tanto ao autor como ao réu) apresentar um articulado posterior ao último articulado facultado a essa parte processual, para exposição de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes da situação jurídica em causa (cfr. artigo 588.º do Código do Processo Civil – CPC).
Esses factos podem ter ocorrido posteriormente à apresentação do último articulado facultado à parte (superveniência objetiva) ou podem ter ocorrido em momento anterior tendo a parte a quem aproveitam apenas tido conhecimento da sua ocorrência em momento posterior (superveniência subjetiva).
A apresentação do articulado superveniente pode ocorrer em diversos momentos processuais, consoante o momento da ocorrência ou do conhecimento da ocorrência dos factos supervenientes (cfr. n.º 3 do artigo 588.º do CPC): (i) na audiência prévia; (ii) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento; ou (iii) nessa mesma audiência de julgamento.
Apresentado o articulado superveniente, o tribunal (juiz) profere despacho liminar sobre a sua admissibilidade, rejeitando-o (com base na sua extemporaneidade ou manifesta impertinência) ou aceitando-o, com a consequente notificação da parte contrária, para que esta, num prazo de 10 dias, possa responder ao articulado superveniente.
De acordo com o n.º 6 do artigo 588.º do CPC, «[o]s factos articulados [no articulado superveniente e na resposta] que interessem à decisão da causa constituem temas de prova nos termos do disposto no artigo 569.º».
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