PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A assembleia de condóminos é o órgão de administração das partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal, constituído por todos os proprietários (condóminos). Tem como finalidade a discussão e tomada de decisões de interesse comum no que diz respeito ao condomínio. Nela devem participar todos os proprietários do prédio ou os seus representantes legais, incluindo o administrador do condomínio. Nenhum condómino pode ser impedido de participar neste órgão de decisão. E, no que respeita às possibilidades de intervenção, todos são iguais. A lei determina que a assembleia de condóminos deve ser convocada pelo administrador ou, caso este não o faça, por qualquer condómino desde que represente 25% do valor total do prédio e que se reúna, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de janeiro. Nessa reunião devem ser apresentadas as contas respeitantes ao ano anterior e o orçamento para o ano corrente bem como outras questões que se entendam relevantes. Apesar desta imposição anual, nada impede o administrador ou os condóminos, caso seja necessário, de convocarem outras reuniões extraordinárias ou até de mudar a data do encontro anual para quando for mais conveniente aos interessados. Para que as deliberações sejam consideradas válidas, é necessário enviar convocatória, que indique claramente o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos e as propostas que, para serem aprovadas, necessitam de unanimidade. Ainda que a convocatória haja sido feita regularmente, a assembleia só pode reunir havendo um número de condóminos cujos votos possam perfazer a maioria legal para as deliberações anunciadas na convocatória. Em regra, a maioria do capital investido. Quando a assembleia não se puder reunir, em primeira convocatória, por falta de condóminos suficiente para perfazer o quorum legal, a lei considera convocada nova assembleia, para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo a mesma deliberar desde que os condóminos presentes representem, pelo menos, ¼ do valor total do prédio (artigo 1432.º, n.º 4 do Código Civil).
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