PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A Assembleia da República (AR) é, a par do Presidente da República (PR), do Governo e dos Tribunais, um órgão de soberania, cuja formação, composição, competência e funcionamento são definidos na Constituição da República Portuguesa (CRP).
Definida como a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, este órgão expressa com as suas manifestações de vontade os interesses de toda a comunidade de cidadãos portugueses que representa.
É através do parlamento democraticamente eleito que o povo, nele representado, exerce, no quadro do pluralismo partidário, por via indirecta, o poder político.
Composta por um mínimo de 180 e um máximo de 230 deputados, selecionados em ato eleitoral que assegure o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, a AR assume-se como o único órgão colegial de soberania eletivo.
Tendo a legislatura a duração de quatro sessões legislativas, a AR reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo da legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no primeiro dia da legislatura subsequente.
Cada sessão legislativa tem a duração de um ano, de 15 de setembro a 15 de junho, sem embargo de poder funcionar, fora daquele período, por deliberação do Plenário (conjunto de todos os deputados), por iniciativa da Comissão Permanente (comissão presidida pelo Presidente da AR e composta pelos Vice-Presidentes e deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na AR), por iniciativa de mais de metade dos Deputados ou, ainda, por decisão do PR para, a título extraordinário, se ocupar de assuntos específicos.
Numa clara decorrência do princípio do parlamentarismo, a AR é o órgão legislativo por excelência, cabendo-lhe a competência exclusiva para legislar sobre as matérias estruturantes do Estado de Direito Democrático.
Mas, para além do exercício privilegiado da função legislativa, a AR é também fundamental para a formação do executivo, que perante ela é responsável, exercendo sobre este poderes de fiscalização.
O PR é o único órgão dotado do poder de dissolver a AR, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado.
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