PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A intervenção de terceiros constitui um incidente da instância e vem regulada nos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), dividindo-se essencialmente entre a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição. As diversas formas de intervenção acessória encontram-se reguladas nos artigos 321.º e ss. do CPC, constituindo uma delas a assistência, prevista nos artigos 326.º e ss., e que consiste em permitir que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, possa nela intervir, como assistente, “para auxiliar qualquer uma das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte” (cf. n.º 1 do artigo 326.º do CPC). Para que exista esse interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta, de acordo com o n.º 2 do artigo 326.º do CPC, “que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”. A intervenção do assistente pode ocorrer a todo o tempo, embora este tenha que aceitar o processo no estado em que se encontrar, e os assistentes têm a posição de auxiliares de uma das partes principais, gozando dos mesmos direitos e estando sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar, nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido, pelo que, havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela (cf. artigos 327.º e 328.º do CPC). A sentença proferida constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, com as exceções indicadas no artigo 332.º (essencialmente relacionadas com eventuais restrições ou limitações aos meios de prova ou alegação de que o assistente se pôde socorrer e que poderiam ter influído na decisão). A assistência, enquanto incidente da instância, rege-se igualmente pelas disposições gerais destes incidentes, previstas nos artigos 292.º e ss. do CPC.
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