PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O assistente é o sujeito processual que, no âmbito do processo penal, assume o papel de colaborador do MP (Ministério Público), encontrando-se a sua atividade subordinada à intervenção do MP, salvas as exceções da lei (artigo 69.º, n.º 1 do Código de Processo Penal - CPP).
Esse papel do assistente como colaborador do MP é mais visível ou patente no domínio dos crimes públicos e semipúblicos (como, por exemplo, no que respeita à possibilidade do assistente, finda a fase de inquérito, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles – artigo 284.º do CPP) do que nos crimes particulares (aqui, o assistente, finda a fase de inquérito, é notificado pelo MP para, querendo, deduzir acusação e, só depois, é que o MP deduz acusação – artigo 285.º do CPP).
Podem-se constituir como assistentes no processo penal as pessoas ou entidades descritas no artigo 68.º, n.º 1 do CPP, que, correspondem, grosso modo, aos ofendidos (ou os seus descendentes ou representantes legais) e qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção (sem prejuízo do alargamento destas entidades, através de legislação avulsa, como ocorre, por exemplo, no domínio dos crimes ambientais).
Compete, em especial aos assistentes, intervir no inquérito e instrução (oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que recaiam sobre tais iniciativas), deduzir acusação (independentemente da conduta processual adotada pelo MP) e interpor recurso (ainda que o MP não o faça) – artigo 69.º, n.º 2 do CPP.
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