PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação. As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos previstos para os atos das sociedades comerciais. A associação de pais pode designar como sede da associação, nos seus estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento: (a) participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento; (b) participar na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino; (c) reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados; (d) distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino; (e) beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Os titulares de órgãos das associações de pais e os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos beneficiam de um regime especial de faltas para participarem nas respetivas reuniões.
O regime das associações de pais e encarregados de educação encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 372/90, 27 de novembro, na redação atual.
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