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O artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) impõe, como meio de prova das deliberações dos sócios, as atas das assembleias gerais ou, quando admitidas deliberações por escrito, os documentos de onde constem tais deliberações.
O CSC regula com minúcia o conteúdo das atas.
Assim, impõe-se que da ata constem a identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião, o nome de quem presidiu à reunião e, se os houver, dos secretários, bem como o nome dos sócios presentes ou representados e, ainda, o valor nominal das partes sociais de cada sócio.
Além disso, da ata devem constar também a ordem do dia, a referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia, o teor das deliberações aprovadas, o resultado das votações e as declarações dos sócios.
A lei estabelece ainda, no n.º 6 do artigo 63.º do CSC, que as atas são lavradas por notário quando assim deliberado ou requerido.
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