PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) consiste num documento cuja emissão se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
O AMIM é emitido na sequência de um procedimento específico (artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro), o qual se inicia com a apresentação de um requerimento de avaliação da incapacidade de uma dada pessoa com deficiência ao presidente do conselho de administração da ULS, E.P.E., da área da residência habitual dessa pessoa, devendo ser acompanhado de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentam. Pode ainda ser acompanhado do consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no AMIM à Autoridade Tributária e Aduaneira e ao Instituto de Informática, I. P. do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A emissão do AMIM compete às juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI). Finda a avaliação, que deverá obedecer ao disposto nos artigos 4.º e 4.º A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o presidente da JMAI emite o AMIM por via informática, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor-geral da Saúde e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado (artigos 4.º, n.º 2, e 4.º-B, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro).
Os AMIM podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos (sobretudo para benefícios sociais, económicos e fiscais), adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples (artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro).
Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o AMIM deve indicar o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro).
Importa notar que, nos termos do artigo 2.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é dispensada a constituição de JMAI para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60 %, no período de cinco anos após o diagnóstico. Nestas hipóteses, é competente para a confirmação da incapacidade e para a emissão do respetivo AMIM um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
Se for suscetível de variação futura, o grau de incapacidade arbitrado está sujeito a revisão ou reavaliação futura, em prazo e data fixados no AMIM.
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