PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Regime Jurídico da Concorrência (RJC, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) limita a sua aplicabilidade às atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativos (artigo 2.º, n.º 1 do RJC). Por atividade económica entende-se a oferta de bens ou serviços num determinado mercado (artigo 3.º, n.º 1 do RJC) mediante contrapartida, ou seja, a prestação não pode assumir caráter gratuito mesmo que desprovida de fim lucrativo. Essencial é que o preço se forme em resultado do normal jogo entre as forças de oferta e procura. O conceito de atividade económica assume natureza funcional tendo em conta a sua conexão com a noção de empresa (artigo 3.º, n.º 1 do RJC). Assim, as atividades exercidas no âmbito de prerrogativas de soberania ou com base no princípio da solidariedade social não constituem, entre outras, atividades económicas.
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