PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Para que um ato administrativo possa ser impugnado nos tribunais administrativos é necessário, entre outros requisitos, que esse ato seja “impugnável”.
De acordo com o artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e em articulação com a definição de ato administrativo constante do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, “são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Uma vez que este conceito pode ser, em determinadas situações, difícil de interpretar ou aplicar, o Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do seu artigo 51.º, dá alguns exemplos daquilo que constituem atos administrativos impugnáveis, dizendo que o são, por exemplo:
a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.
Importa, igualmente, tomar em consideração que os atos administrativos impugnáveis que não ponham termo a um procedimento apenas podem ser impugnados no decurso do mesmo, sem prejuízo, claro está, da possibilidade de impugnação do ato final desse procedimento, por quaisquer ilegalidades que aí tenham sido cometidas.
Excetuam-se desta regra (i) as ilegalidades relativas aos atos administrativos que tenham determinado a exclusão do interessado do procedimento, as quais têm que ser invocadas em impugnação direta desse ato e não do ato final do procedimento, e (ii) os atos relativamente aos quais exista lei especial que submeta a um ónus de impugnação autónoma, caso em que deverá seguir-se o que essa exigência especial determinar (n.º 3 do artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo).
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