PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Entende-se como ato de execução o ato jurídico ou material destinado a concretizar efeitos jurídicos pré determinados por decisão judicial, ato administrativo ou outro título executivo extrajudicial pré existente. Assim, o ato de execução, seja jurídico ou material, introduz modificações no mundo jurídico ou material que são exigidas por atos jurídicos anteriores, garantindo a passagem do Direito à realidade.
Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador em relação ao ato exequendo (artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA). Podem ser designadamente impugnados os atos de execução de ato administrativo que não individualize os seus destinatários ou de ato que esteja contido em diploma legislativo ou regulamentar, mesmo que o ato exequendo não tenha sido impugnado (artigo 52.º do CPTA). Os atos de execução de ato administrativo judicialmente suspenso podem ser declarados ineficazes no processo de suspensão de eficácia pendente, até ao trânsito em julgado da sua decisão (artigo 128.º do CPTA).
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