PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Uma ação judicial considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, apesar de os efeitos decorrentes da proposição da ação em relação ao Réu só se verificarem após a sua citação ou de quem o deva representar (artigo 259.º do Código de Processo Civil - CPC).
O ato da proposição da ação dá início a um processo judicial, cuja tramitação comporta uma sequência de atos processuais, a praticar pelas partes, a secretaria judicial do Tribunal ou o(s) Juiz(es) que compõe(m) o tribunal. Os atos que integram cada fase do processo estão definidos pela lei de processo aplicável. Todavia, a lei prevê importantes princípios que podem condicionar a tipificação dos atos processuais previstos. É o caso da proibição de prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC) e da redução das formalidades dos atos ao essencial (n.º 1 do artigo 131.º do CPC). Também o dever de gestão e o princípio da adequação formal do processo, consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC, atribuem ao juiz um poder/dever de oficiosamente, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, ouvir as partes e determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, o que inclui a possibilidade de definir o conteúdo e a forma dos atos a praticar.
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