PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As atribuições correspondem ao conjunto de fins (interesses públicos) que a lei coloca a cargo das diversas pessoas coletivas públicas. Os poderes funcionais atribuídos aos órgãos devem ser exercidos para prosseguir as atribuições da pessoa coletiva pública em que se integram.
No caso da pessoa coletiva pública Estado, tendo em conta a sua complexidade, a distribuição das diversas atribuições (interesses públicos) é efetuada por referência aos ministérios que integram o Governo. Tal significa que os ministros detêm, em abstrato, mais ou menos os mesmos poderes funcionais, mas para prosseguir atribuições diferentes (defesa, justiça, saúde, ordenamento do território, etc.).
As pessoas coletivas públicas de população e território (Estado, regiões autónomas e autarquias locais) prosseguem atribuições múltiplas; todas as outras pessoas coletivas públicas prosseguem atribuições específicas.
O ato administrativo encontra-se viciado de incompetência absoluta se tiver sido praticado por órgão administrativo visando a prossecução das atribuições de pessoa coletiva pública ou de unidade orgânica diferente daquela em que o autor se insere. Os atos administrativos viciados de incompetência absoluta são nulos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.
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