PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A audiência prévia corresponde a uma diligência judicial, ocorrida na fase do saneamento do processo judicial, na qual participam o juiz e os mandatários das partes processuais.
A realização da audiência prévia visa “estabilizar” a instância (em especial, através da análise da matéria de exceção e clarificação da matéria de facto, bem como de definição do objeto do litígio processual e temas de prova) e definir a posterior tramitação do processo.
Para esse efeito, o legislador elenca como finalidades da audiência prévia (cfr. artigo 591.º do Código do Processo Civil – CPC e artigo 87.º-A do Código do Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA):
a) Realização de tentativa de conciliação das partes;
b) Permitir às partes a discussão de facto e de direito, quando recaia sobre o juiz a obrigação de apreciar matéria de exceção (exceções dilatórias) ou quando este tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões existentes na matéria de facto;
d) Proferir despacho saneador (cfr. artigo 595.º do CPC e artigo 88.º do CPTA);
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual (cfr. n.º 1 do artigo 6.º e artigo 547.º do CPC);
f) Proferir, após debate, o despacho de identificação do objeto do litígio e temas de prova, bem como as respetivas reclamações deduzidas pelas partes; e
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência de discussão e julgamento (como o número de sessões, sua provável duração e respetivas datas).
Adicionalmente, as partes podem, no âmbito da audiência prévia, responder à matéria de exceção deduzida no último articulado admissível, apresentar articulado, bem como alterar os seus requerimentos probatórios.
Atente-se que, pese embora a regra seja a realização de audiência prévia (tanto no processo civil como no administrativo), a legislação permite que o tribunal determine a sua não realização (cfr. artigo 592.º do CPC e n.º 1 do artigo 87.º-B do CPTA) ou dispense a sua realização (cfr. artigo 593.º do CPC e n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA).
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