PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A autorização é o ato pelo qual um órgão administrativo permite ao seu destinatário o exercício de uma competência que já detinha ou de um direito pré-existente.
Na primeira situação, um órgão administrativo que detém uma competência normal para a prática de determinado tipo de atos só pode exercê-la após permissão de outro órgão administrativo, que aprecia a legalidade e, ou, o mérito do conteúdo escolhido. Neste caso, a autorização é condição de validade da prática do ato.
Na segunda situação, o destinatário do ato já detém o direito que pretende exercer; no entanto, por razões de interesse público, o exercício desse direito está condicionado a uma apreciação administrativa prévia.
A autorização distingue-se da dispensa, já que esta corresponde à faculdade atribuída ao órgão administrativo de, perante certas circunstâncias, desobrigar o destinatário de cumprir um dever especial.
A autorização distingue-se da licença, já que esta faculta ao destinatário o exercício de uma atividade relativamente proibida.
A legislação mais recente vem utilizando os conceitos de autorização e licença em sentido distinto. Por exemplo, no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, licença e autorização são atos que concluem procedimentos administrativos distintos: a licença no caso das operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro; a autorização no caso da utilização ou alteração de utilização dos edifícios ou das suas frações (cfr. n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma).
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