PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No mercado de bens e serviços de consumo é usual apresentar ao consumidor uma classificação desses bens ou serviços em função da pontuação que lhes foi atribuída por outros consumidores.
O acesso a avaliações efetuadas por outros consumidores está, porém, sujeito a um conjunto de exigências legais, plasmadas no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Em primeiro lugar, o profissional tem o dever de garantir, bem como o dever de declarar garantir, que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram os produtos, bem como o dever de informar sobre os mecanismos ou ferramentas utilizadas para o efeito. Estas são informações consideradas substanciais, pelo que a omissão da sua divulgação poderá ser qualificada como «omissão enganosa» (artigos 10.º-A, n.º 4, e 9.º, n.º 3, do referido diploma).
Em segundo lugar, são consideradas ações enganosas, em qualquer circunstância, as práticas comerciais pelas quais (i) se declare que as avaliações de um produto são apresentadas por consumidores que o utilizaram ou adquiriram efetivamente, sem adotar medidas razoáveis e proporcionadas para verificar que essas avaliações são publicadas por esses consumidores, e (ii) se apresente avaliações ou recomendações falsas de consumidores ou se instrua uma terceira pessoa singular ou coletiva para apresentar avaliações ou recomendações falsas de consumidores, ou se apresente avaliações do consumidor ou recomendações nas redes sociais distorcidas, a fim de promover os produtos (artigo 9.º, alíneas cc) e dd), do referido diploma).
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