PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de banco de horas grupal, previsto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho (CT), pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, prevendo-se que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos por esse instrumento, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável.
Este regime pode também ser instituído por acordo.
O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ele não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento do mesmo – cf. artigos 208.º-A, 205.º, n.º 4, e 206.º, n.º 2, do CT.
Caso aquela proposta seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o regime do banco de horas grupal mantem-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior a 75%.
Estão excecionados do regime do banco de horas grupal:
a) Os trabalhadores abrangidos por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou de trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;
b) Os trabalhadores com filho menor de 3 anos de idade que não manifestem, por escrito, a sua concordância.
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