PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime de banco de horas individual foi criado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e previa a possibilidade de, por acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho poder ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano. O acordo a celebrar devia regular os seguintes aspetos:
1- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) Redução equivalente do tempo de trabalho; ii) Aumento do período de férias; iii) Pagamento em dinheiro;
2- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
3- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução. O acordo que instituía o regime de banco de horas individual podia ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ele não se opusesse, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento do mesmo – Cf. artigos 208.º-A e 205.º, n.º 4, do Código do Trabalho.
O regime foi revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, tendo o respetivo artigo 11.º, n.º 5, assegurado a subsistência até 1 de outubro de 2020 dos acordos que estivessem em vigor. Desde a entrada em vigor do novo regime legal deixou de ser legalmente possível criar novos bancos de horas individuais.
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