PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho (período de tempo durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, nos termos do artigo 197.º, n.º 1 do Código do Trabalho - CT), mais concretamente o período normal de trabalho, pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano – cf. artigo 208.º do CT.
O referido limite anual de duzentas horas pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
Em caso de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que afaste o limite anual trabalho de duzentas horas, este deve regular:
1- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
2- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
3- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
