PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Quando se conclui, segundo certos critérios fixados na lei, que certo bem possui um inestimável valor cultural, o mesmo pode ser protegido através da sua classificação como de interesse municipal. A classificação de um bem como de interesse municipal corresponde a uma das graduações possíveis em função do seu interesse cultural.
Um bem considera-se de interesse municipal quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado predominante para um determinado município. Contudo, quando pertencentes a particulares, os bens móveis só podem ser classificados como de interesse municipal com o consentimento dos respetivos proprietários.
Compete à câmara municipal a classificação de bem imóvel como de interesse municipal.
Esta matéria encontra-se regulada na Lei de Bases de Proteção do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano pormenor de salvaguarda.
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