PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O beneficiário efetivo corresponde à pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma determinada entidade e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.
Para efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, deve, assim, verificar-se a existência de quaisquer indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios. Em particular, considera-se indício de propriedade, direta ou indireta, a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação da entidade, ainda que através de outras entidades.
Consideram-se beneficiários efetivos de um organismo de investimento coletivo e de entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:
a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância:
i) Detenham a titularidade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento coletivo;
ii) Detenham a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade;
b) A pessoa ou pessoas singulares que exerçam controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento coletivo ou sobre essa entidade;
c) A pessoa ou pessoas singulares que detenham a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:
i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos acima mencionados; ou
ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
No que diz respeito aos fundos fiduciários (trusts) em particular, consideram-se beneficiários efetivos:
a) O fundador (settlor) ou os fundadores (settlors);
b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;
c) O curador ou os curadores, se aplicável;
d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;
e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de participação direta ou indireta ou através de outros meios.
Note-se que existem critérios específicos aplicáveis a entidades de determinadas naturezas, como entidades de natureza não societária, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts) e fundos de pensões.
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