PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No ordenamento jurídico internacional vigora um dever geral de resolução pacífica dos conflitos internacionais, previsto nos artigos 2.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, da Carta das Nações Unidas (CNU), que constitui corolário do princípio da proibição do uso da força, consagrado no artigo 2.º, n.º 4 da CNU.
Os bons ofícios constituem um dos meios de solução pacífica de uma controvérsia internacional. Caracterizam-se pela intervenção de uma entidade externa às partes em litígio e que desempenha uma função de aproximação entre os sujeitos internacionais em contenda, procurando que estes iniciem contactos e negociações, mas não assume um papel direto, ou seja, não participa na discussão, nem apresenta propostas de solução para o conflito.
A intervenção dessa entidade terceira pode ser solicitada pelas partes ou decorrer da sua iniciativa.
Na prossecução da sua missão de manutenção da paz (artigo 1.º, n.º 1, da CNU), as Nações Unidas têm assumido um papel importante de resolução pacífica dos conflitos internacionais.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
