PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A caducidade é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
Encontra-se referida no n.º 2 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 328.º a 333.º do Código Civil.
O regime jurídico da caducidade admite a criação de situações especiais de caducidade, a modelação convencional das consequências legais ou, mesmo, a renúncia à caducidade por via negocial (artigo 330º do Código Civil).
A caducidade implica a extinção definitiva do direito (e do correlativo dever), que não subsiste, sequer, a título de obrigação natural.
A ocorrência da caducidade determina a absolvição do pedido nas ações judiciais, podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, já que não carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, como decorre do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil. No entanto, nos casos em que a caducidade se encontra na disponibilidade das partes (que podem modificar o regime legal ou prever situações não contempladas na lei), deixa de poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e carece de ser invocada pelo beneficiário (n.º 2 do artigo 333.º do Código Civil).
Os prazos de caducidade começam a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido. É usual o legislador fixar a data a partir da qual começa a correr o prazo de caducidade (por exemplo, o caso previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código Civil). O decurso do prazo de caducidade não pode, em regra, ser suspenso ou interrompido.
Tal como a caducidade, também a prescrição é uma forma de extinção de direitos pelo não exercício durante um determinado período de tempo, embora assuma um regime jurídico distinto.
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