PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A carta rogatória consiste numa solicitação, por um tribunal ou autoridade nacional, para a prática de um ato processual que exija a intervenção de serviços judiciários a autoridade estrangeira. Neste caso, o ato a praticar, para além de fora dos limites territoriais da jurisdição do tribunal ou autoridade que o solicita, está fora do âmbito nacional. Por exemplo, o tribunal da comarca de Lisboa solicita ao tribunal de Roma a apreensão de um bem aí localizado.
As cartas rogatórias são assinadas pelo juiz ou relator, contendo apenas o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.
Quanto à expedição, as cartas rogatórias são expedidas pela secretaria e endereçadas diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário. A expedição faz-se por via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao interessado.
Quanto à receção, as cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado, convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham sido recebidas por via diplomática.
Relativamente ao seu cumprimento, é ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta. Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei portuguesa, dá-se satisfação ao pedido.
Para além da recusa no cumprimento da carta rogatória com fundamento na incompetência para a prática do ato ou de a requisição respeitar a ato que a lei proíba absolutamente, o tribunal português rogado pode ainda recusar-se a cumprir a carta nos seguintes casos: se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização; se o ato for contrário à ordem pública portuguesa; se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; se o ato importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada.
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