PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O casamento é definido no Código Civil (CC) como o contrato através do qual duas pessoas constituem família mediante uma plena comunhão de vida (artigo 1577.º), o que pressupõe uma comunhão de mesa, leito e habitação.
O Código Civil determina que os cônjuges estão mutuamente vinculados pelo dever de coabitação (artigo 1672.º) e associa um especial regime à casa de morada de família.
Essa casa deve ser escolhida, em regra, por acordo entre os cônjuges mas, na falta de acordo, e atendendo ao princípio da igualdade, terá de ser o tribunal a fixar a residência da família. Salvo motivos ponderosos, nomeadamente profissionais ou de saúde, os cônjuges estão obrigados a residir juntos nesse imóvel, que pode ser próprio de um dos cônjuges, um bem comum, ou objeto de um contrato de arrendamento ou comodato (artigo 1673.º do CC).
Sendo um imóvel próprio ou comum, a casa de morada de família beneficia de um regime especial no tocante à respetiva alienação, oneração, arrendamento ou comodato, uma vez que a lei exige sempre o consentimento de ambos os cônjuges para tais negócios jurídicos, independentemente do regime de bens (artigo 1682.º-A, n.º 2 do CC).
Se a casa de morada de família for fixada num imóvel arrendado, o artigo 1682.º-B obriga também ao consentimento de ambos os cônjuges para que se possa resolver ou revogar o contrato, ceder a posição contratual ou subarrendar. Por analogia, entende-se que igual regime deve vigorar se a casa tiver sido cedida gratuitamente, através de um comodato. Na falta de consentimento, o negócio será anulável nos termos do artigo 1687.º do CC.
Também em caso de divórcio e de separação de pessoas e bens existem regras especificas para a casa de morada de família.
Sendo esta própria ou comum, o artigo 1793.º do CC determina que o tribunal pode dar a mesma de arrendamento a qualquer dos cônjuges, tendo em conta as suas necessidades e o interesse dos filhos do casal.
Já se a casa for arrendada, na falta de acordo, caberá ao tribunal decidir se há transmissão ou concentração do arrendamento, atendendo também aos interesses dos cônjuges e dos filhos, sem que o senhorio se possa opor (artigo 1105.º do CC).
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