PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC), que prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações, até ao valor correspondente a duas rendas. A caução serve, pois, como uma garantia caso exista algum incumprimento.
Na prática significa que o senhorio pode exigir ao arrendatário o pagamento de uma caução, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período de tempo em que o ocupar.
A previsão da caução deverá constar do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor.
Quanto ao seu objeto, a caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, título de crédito, penhor, hipoteca ou fiança bancária. Habitualmente, nos arrendamentos comerciais o locatário garante o pagamento da renda através de uma garantia bancária.
Não se deve confundir a caução com o pagamento antecipado de rendas. Com efeito, caução de uma renda, significa que a mesma visa garantir o cumprimento de obrigações, não constituindo a antecipação de qualquer renda. Deve ser usada para assegurar o cumprimento da obrigação garantida e, caso não exista necessidade da mesma, deve ser restituída a quem a prestou.
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