PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A certificação de fotocópias atesta a conformidade dessas fotocópioa com os documentos originais. Pode ser realizada pelas juntas de freguesia, o operador de serviço público de correios, CTT — Correios de Portugal, S.A, as câmaras de comércio e indústria, os Advogados e os Solicitadores (Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março e art. 5.º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de agosto).
As entidades referidas fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extração e certificação de fotocópias (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março).
As certificações efetuadas pelas referidas entidades conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais atos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Advogados e Solicitadores só podem ser validamente certificar fotocopias mediante registo em sistema informático, da responsabilidade das Ordens Profissionais respetivas. O registo informático é efetuado no momento da prática do ato, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o ato. Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do ato, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes (Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho).
O montante a cobrar pela certificação não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
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