PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A certificação de traduções atesta a conformidade da tradução com o texto traduzido e pode ser realizada pelas juntas de freguesia, operador de serviço público de correios (CTT — Correios de Portugal, S.A), as câmaras de comércio e indústria, os Advogados e os Solicitadores.
As entidades referidas fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
A certificação de traduções realizada pelas entidades competentes confere ao documento a mesma força probatória que teria se tivesse sido realizada com intervenção de um notário (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto).
Advogados e Solicitadores só podem validamente certificar traduções mediante registo em sistema informático, da responsabilidade das Ordens Profissionais respetivas. O registo informático é efetuado no momento da prática do ato, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o ato. Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do ato, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes (Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho).
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