TEXTO
Prevê-se na lei portuguesa a possibilidade de, num contrato com prestações recíprocas (contrato sinalagmático), uma das partes (cedente) ceder a um terceiro (cessionário) a sua posição contratual (cfr. art.º 424.º do Código Civil).
Para que uma determinada parte num contrato possa ceder a sua posição contratual a um terceiro, impõe-se que a outra parte consinta na cessão da posição contratual, antes ou depois do contrato.
Ao transmitir-se para o cessionário a posição num contrato, transmitem-se também os direitos e obrigações do cedente, derivados do contrato: a cessão da posição contratual modifica as partes no contrato (modificação subjetiva), mas não o clausulado contratual.
O regime aplicável à cessão da posição contratual, no que se refere à transmissão, capacidade de dispor e receber, falta e vícios da vontade, é o do contrato em que a cessão se integra (cfr. art.º 425.º do Código Civil).
A cessão da posição contratual é, pois, um verdadeiro contrato, pelo qual alguém cede a um terceiro a sua posição num contrato que havia celebrado com outrem.
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