PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Não obstante o artigo 118.º do Código das Sociedades Comerciais ter por epígrafe – “Noção. Modalidades”, a verdade é que o Código das Sociedades Comerciais não tem uma noção geral de cisão, retirando-se a noção, ou noções, das várias modalidades de cisão.
A cisão simples, definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código das Sociedades Comerciais, consiste em uma sociedade “destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade”. Na cisão simples, a sociedade originária, cindida, subsiste e só parte dos seus bens são transmitidos para a nova sociedade.
A cisão dissolução é outra modalidade de cisão, definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 118.º do Código das Sociedades Comerciais, e consiste em uma sociedade se dissolver e dividir o seu património, sendo cada uma das partes destinadas a constituir uma nova sociedade.
Por fim, temos uma outra modalidade de cisão – a cisão-fusão - definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código das Sociedades Comerciais, e que consiste em uma sociedade “destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade”.
A cisão é uma operação cujos efeitos fiscais estão previstos, entre outros, no Código do IRC (artigos 73.º e seguintes) e no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 60.º).
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