PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No domínio dos processos jurisdicionais declarativos (civis, administrativos, laborais, etc.), a «citação» é ato através do qual se dá conhecimento ao réu/demandado, de que contra ele foi proposta determinada ação e se chama ao processo para se defender; é também utilizado para chamar pela primeira vez à lide alguma pessoa interessada na causa ― v.g., um terceiro (cfr. o n.º 1 do artigo 219.º do CPC). Distingue-se assim da notificação, que serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo (v.g., uma testemunha) ou dar conta a alguém constituído ou não em juízo de um facto ou decisão que lhe deva ser transmitido (cfr. o n.º 2 do artigo 219.º do CPC).
A citação é, em regra, oficiosamente efetuada pela secretaria do tribunal, dispensando portanto qualquer intervenção do juiz da causa. Assim não é, porém, v.g., nos casos em que pelo autor seja requerida a citação urgente do réu ou nos casos em que, por algum motivo, a petição seja submetida a despacho liminar do juiz (cfr. o artigo 226.º do CPC). A citação pode ser efetuada segundo várias modalidades: (i) em regra, sê-lo-á feita pessoalmente e sob forma postal (cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o artigo 228.º e o artigo 246.º do CPC); (ii) caso se fruste essa forma, pode a citação ser feita mediante contacto pessoal de agente de execução, funcionário ou mandatário judicial (cfr. a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 225.º e os artigos 231.º e ss. do CPC); (iii) em casos de incerteza da pessoa a citar ou do lugar onde ela se encontre, pode ainda a citação ser efetuada por edital, mediante a publicação de anúncio (cfr. o n.º 6 do artigo 225.º e os artigos 240.º a 244.º do CPC).
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