PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A classificação do solo determina o destino básico do solo, distinguindo o solo urbano do solo rústico (art.10.º, n.º 1 da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e artigo 71.º, n.º 1 do DL n.º 80/2015, de 14 de maio), sendo prevista nos planos municipais e intermunicipais.
O solo urbano é o solo que se encontra total ou parcialmente urbanizado ou edificado. O solo rústico corresponde a todo o solo que não é urbano, podendo ou não ter uma aptidão intrínseca (como o aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou a conservação, a valorização e a exploração de recursos naturais). A reclassificação de solo urbano para solo rústico pode ser feita a todo o tempo e sem quaisquer entraves (artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).
Já a reclassificação de solo rústico para solo urbano tem um caráter excecional, estando, por isso, sujeita a uma série de exigências, nomeadamente, a necessidade de um plano pormenor que preveja a reclassificação e a sua concretização através de operações materiais (artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).
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