PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No âmbito do regime da atividade de mediação imobiliária - Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, prevê se a possibilidade de as partes podem estabelecer, mediante cláusula de exclusividade, que não poderá celebrar-se com outro mediador um contrato que tenha por objeto o mesmo negócio visado na mediação ou ainda que o próprio cliente não poderá também procurar um terceiro interessado no negócio (respetivamente “exclusividade simples” e “exclusividade reforçada”.
Sem prejuízo da liberdade contratual do cliente, a aposição da cláusula de exclusividade conduz à presunção de facto de que foi a atividade da mediadora que levou à concretização do negócio. Nos casos em que o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize o negócio visado por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel, é igualmente devida à empresa a remuneração acordada.
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