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A doação é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide artigos 940.º e segs. do Código Civil), pelo qual alguém (doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente a favor de outrem (donatário) de uma coisa ou de um direito. Considera-se ainda uma doação a assunção de uma obrigação pelo doador a favor de outrem (donatário), por ex. A paga uma dívida de B. Em qualquer caso, exige-se a aceitação da doação pelo donatário.
Na configuração da doação, existem aspetos que são proibidos por lei (como seja a doação de coisas futuras ou de bens alheios), mas há outros que são admitidos.
Um deles é a possibilidade de consagrar uma cláusula de reversão da doação, por via da qual o doador preveja que a coisa doada pode reverter para si. O artigo 960.º do Código Civil admite-o, mas ressalva expressamente que a reversão se dá “no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes (sendo que, não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso).
Importa ainda ter presente que, a exemplo do que sucede noutras situações, a cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.
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