PALAVRAS-CHAVE
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O direito administrativo prevê que, em casos tipificados, a violação de certos deveres é uma infração contraordenacional. Em regra, a consequência, em caso de condenação, é a aplicação de uma coima; assim, a coima é a sanção principal aplicada no final de um procedimento contraordenacional, e consiste no pagamento de um montante pecuniário. Além da coima, a administração pode aplicar uma sanção acessória.
Usualmente, a lei prevê um limiar máximo e mínimo do montante da coima, a que se chama moldura. Em certas áreas do direito administrativo, como é o caso do direito da concorrência, a lei prevê antes que o valor da coima corresponde à percentagem do volume de negócios anual do infrator.
Cabe à administração definir, no caso concreto, o montante da coima a aplicar. Os critérios para essa definição são, em regra, a gravidade da infração, a culpa do agente, a situação económica do agente e o benefício económico que o agente retirou da prática da infração. A moldura da coima (limites máximo e mínimo) pode também ser reduzida ou aumentada caso se verifiquem atenuantes (como erro sobre a ilicitude, reduzida culpa, quanto o infrator foi apenas cúmplice ou é o administrador da pessoa coletiva que é a infratora) ou agravantes (como a reincidência ou a violação de especiais deveres de cuidado). Vários regimes preveem a possibilidade de pagamento voluntário da coima, ainda na pendência do procedimento contraordenacional, caso em que há também redução da coima.
Alguns regimes incluem a possibilidade de substituição da coima por trabalho a favor da comunidade, ou ainda de, em vez de aplicação da coima, ser feita apenas uma admoestação ou uma advertência.
O regime geral das contraordenações está contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, cuja versão mais recente foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Contudo, existem regimes especiais em muitas áreas, e essas regras prevalecem – como, por exemplo, em matéria tributária (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), concorrencial (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), ambiental (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), rodoviária (Código da Estrada), energética (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro), ou laboral (Código do Trabalho).
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