TEXTO
A colação é um instituto sucessório previsto nos artigos 2104.º e ss do Código Civil (CC) que visa a igualação da partilha quando são feitas doações em vida a descendentes que, à data da doação sejam sucessíveis prioritários.Quer isto dizer que todas as doações em vida feitas a filhos estão sujeitas a colação mas também as doações a netos quando o respetivo ascendente já faleceu ou foi declarado indigno. Pelo contrário, se A tem um filho B que, por sua vez, tem um filho C, este C, neto de A, já não será sucessível prioritário pelo que se A fizer uma doação em vida ao neto C, a mesma já não estará sujeita a colação.
Para além das doações em vida, há que ter também em conta as chamadas despesas sujeitas a colação, previstas no artigo 2110.º. Em rigor, são também liberalidades e englobam aquilo que o autor da sucessão tenha despendido gratuitamente em favor dos descendentes. Não estarão, contudo, sujeitas a colação as despesas com o casamento, alimentos, estabelecimento e colocação dos descendentes. A obrigação de trazer à colação não recai apenas sobre o donatário mas também sobre os seus representantes (direito de representação) como expressamente refere o artigo 2106.º e além disso, embora a lei não o mencione também sobre os transmissários do direito suceder, no caso em que o transmitente tenha recebido uma doação sujeita à colação. Apesar de o artigo 2104.º do CC se referir à restituição dos bens ou valores, a colação só opera por essa via caso haja acordo de todos os herdeiros. Assim, o modo normal de funcionamento da colação é através da imputação na quota hereditária, que corresponde à soma da legítima subjetiva com a quota que cabe ao herdeiro como sucessível legítimo, começando pela quota indisponível e, caso haja excesso, na quota disponível. Tal significa que, se um filho tinha direito a receber uma herança de 45 e já recebeu uma doação em vida nesse momento, já não vai receber nada para não prejudicar os demais herdeiros.
A colação não é, contudo, imperativa, podendo o autor da sucessão usar o mecanismo da dispensa de colação para favorecer um ou alguns dos seus descendentes face aos demais.Neste caso, supondo os mesmo valores, tínhamos como quota hereditária de B e de C (30 + 15= 45) porque a quota hereditária é a soma da legítima subjetiva mais aquilo a que se teria direito na quota disponível. A imputação da doação faz-se em primeiro lugar na QI e depois na QD, mas sempre na respetiva quota hereditária.Pode acontecer contudo que o autor da sucessão queira dispensar de colação.
Dispensa de colação
A colação é um instituto supletivo: o autor da sucessão pode dispensar de colação. Pode dispensar no próprio ato em que faz a doação ou pode dispensar posteriormente sendo que, se a doação obedecer a alguma forma, também só por essa forma ou por testamento poderá haver dispensa de colação (artigo 2113.º). Neste caso, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o descendente e então a imputação não é feita na sua legítima subjetiva mas pelo contrário na QD.
De referir que a colação se presume também dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias.Haverá uma doação manual sempre que a propriedade do objeto da doação haja sido transmitida por força da sua entrega direta ao donatário, i. e., naquelas doações em que se verifique a traditio brevi manu.
Já as doações remuneratórias estão definidas no artigo 941º como aquelas que têm por causa serviços recebidos pelo doador que não tenham a natureza de dívida exigível, configurando, assim, uma espécie de gorjeta que se paga além do devido.
Resta analisar a natureza desta presunção uma vez que a lei refere que “a colação se presume sempre dispensada” neste tipo de doações. Estaremos perante uma presunção iuris tantum, susceptível de ser ilidida mediante prova do contrário, ou iure et de iure?
De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 350º, as presunções legais, como é o caso desta, só serão inilidíveis se a lei assim o determinar. Qual o sentido a atribuir então à palavra sempre que o legislador inseriu na norma que vimos analisando?
A atribuir-lhe algum sentido útil teremos de entender esta presunção como iure et de iure uma vez que, se fosse uma presunção ilidível bastaria que se tivesse escrito que a colação se presume dispensada nestes casos. O facto de ser uma presunção inilidível não significa contudo que o autor da sucessão não possa determinar a sua imputação na quota indisponível uma vez que, como vimos supra, o critério decisivo para a imputação é precisamente a vontade do de cujus, não havendo motivos para que a mesma seja não seja respeitada apenas por se tratar de uma doação manual ou remuneratória. Simplesmente, neste caso a imputação já não estará a ser feita por força da colação mas antes por força dessa mesma vontade. Caso o autor da sucessão nada disponha em contrário deve imputar-se a doação na quota disponível, avantajando assim o donatário face aos demais.
Concluímos assim que, mesmo para as situações em que a lei estabelece a sujeição a colação será possível ao autor da sucessão dispor diferentemente, determinando uma vantagem acrescida para os descendentes donatários uma vez que, por força da dispensa de colação, a doação irá ser imputada na quota disponível, tal como dispõe o artigo 2114º, nº 1. No caso das doações manuais e remuneratórias verifica-se exactamente o contrário, apenas devendo tomar posição quando pretender que a doação seja imputada na quota indisponível.
Se é possível ao autor da sucessão afastar pura e simplesmente a colação, também lhe será possível, por identidade de razões, determinar que a igualação se faça em moldes diversos dos legalmente previstos, quer estipulando que a imputação se faça na quota indisponível mas que aquilo que exceder a legítima subjectiva do donatário já constitui um benefício para o mesmo, quer determinando que a igualação seja pelo contrário absoluta, obrigando o donatário a dar tornas aos co-herdeiros se o valor dos bens doados exceder a sua quota hereditária.
É que não nos podemos esquecer que está aqui em causa o princípio da livre disposição por morte, princípio que apenas sofre as limitações decorrentes da existência de herdeiros legitimários mas que deve ser plenamente observado no âmbito da quota disponível. Tal significa que o autor da sucessão pode dar-lhe o destino que lhe parecer mais correto, quer atribuindo toda a quota disponível a um dos seus herdeiros legitimários, por força da imputação de uma liberalidade, quer, ao invés, pretendendo que todos beneficiem por igual de tal quota.
Revogação da dispensa de colação
Relativamente à dispensa de colação uma última palavra para referir a possibilidade de revogação. Não me parece possível que, tendo uma doação sido efetuada com dispensa de colação possa mais tarde o doador vir a revogar, unilateralmente, tal dispensa dado o carácter contratual da doação. Tal significa que a revogação da dispensa de colação só poderá ocorrer por acordo com o donatário.
Valor dos bens para efeitos de colação
O artigo 2109º estabelece que o valor dos bens é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão, o que pode ser bastante oneroso para o sucessível, principalmente nos casos em que o sucessível já alienou o bem, porque pode ter alienado o bem por um valor irrisório e entretanto o bem ter-se valorizado de tal maneira que ele seja obrigado a trazer à colação o bem por um valor que não corresponde de facto àquele que ele lucrou com a doação.
Há redução por força da colação?
Por força do artigo 2108º, se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros nem por isso se reduzem as doações. Isto quer dizer que não há nunca redução por força de colação. Só haverá redução por força da inoficiosidade. Sendo a colação um mecanismo que visa igualar todos os herdeiros, nem sempre essa igualação será conseguida, nem sempre haverá igualação total ou absoluta, mas em muitos casos apenas uma igualação tendencial, como iremos ver.Esta conclusão a que chegamos permite-nos concluir que o artigo 2118º/1 não faz sentido nenhum porque diz que há um ónus real pela eventual redução das doações sujeitas a colação. Ora, se nós chegarmos à conclusão que nunca há redução por força da colação, nunca pode haver um ónus real em virtude dessa eventual redução. E então sugere o Prof. Oliveira Ascensão que se faça aqui uma interpretação abrogante.
Diferente é a posição da Escola de Coimbra, que dá um diferente significado a este artigo 2118º porque entende que o nº 2 do artigo 2108º é meramente supletivo, ou seja, o autor da sucessão pode querer que haja igualação absoluta e pode dizer “Eu faço esta doação, mas quero que no final da partilha todos os meus filhos recebam rigorosamente o mesmo. Quero que haja uma igualação absoluta e se aquele que recebeu a doação tiver recebido dinheiro a mais, quero que dê tornas aos seus irmãos para que fiquem todos igualados”. Neste caso, diz a chamada Escola de Coimbra, encabeçada pelo Prof. Pereira Coelho, que haveria a chamada colação absoluta e consequentemente, o artigo 2118.º já faria sentido. Só que neste caso, embora seja possível esta igualação, a mesma não resulta do instituto da colação, mas antes da vontade do autor da sucessão. Neste caso, não é a colação que está a funcionar, é a vontade do autor da sucessão que determina a igualação.
Assim sendo, concorda-se com o Prof. Oliveira Ascensão quanto ao artigo 2118º pois não há de facto redução das doações em virtude da colação. Poderá haver redução em virtude da inoficiosidade e também em virtude da vontade do autor da sucessão quando ele expressamente o determinar. Por força da colação é que não haverá.
Desde a reforma do Código Civil operada através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que o cônjuge sobrevivo passou a ser um herdeiro legitimário prioritário,concorrendo com descendentes ou, na falta destes, com ascendentes, ou mesmo sozinho, caso não sobrevivam ao autor da sucessão descendentes ou ascendentes. Além de prioritário, o cônjuge é também um herdeiro privilegiado face aos demais, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos. Em termos quantitativos, já que, quando concorre com descendentes, a sua parte na herança não poderá ser inferior a um quarto, o que significa que recebe uma parte superior sempre que concorra com mais de três filhos; em caso de concurso com ascendentes, a parte que lhe cabe é o dobro daquela a que os ascendentes têm direito. Em termos qualitativos, uma vez que, no momento da
partilha, tem direito a ficar com o direito de habitação da casa de morada de família, no pressuposto de que esta era propriedade do falecido ou bem comum, e com o direito de uso do respetivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C do CC).
Caso esses direitos excedam o valor a que teria direito na herança do falecido, o cônjuge deverá dar tornas aos co-herdeiros, isto é, pagar-lhes em dinheiro a diferença entre aquilo que receberam e o que teriam direito a receber (artigo 2103.º-A, n.º 1).O direito de habitação e de uso do recheio da casa de morada de família caducam se o cônjuge deixar de habitar a casa por um período superior a um ano, a não ser que se verifique uma das causas previstas no n.º 2 do artigo 1093.º, n.º 2, na redação vigente em 1977 (artigo 2103.º-A, n.º 2), e que, com as necessárias adaptações, eram as seguintes:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o cônjuge se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio os familiares do cônjuge.
Por último, de mencionar que, a pedido dos proprietários, pode o tribunal, se o entender adequado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução (artigo 2103.º-A, n.º 3).
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