PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Por prescrição da lei (arbitragem necessária) ou por vontade das partes (arbitragem voluntária), certos litígios podem ser dirimidos não por juízes e tribunais estaduais, mas sim por tribunais arbitrais, compostos por árbitros. Trata-se de um método (jurisdicional) de resolução de litígios constitucionalmente admitido na ordem jurídica portuguesa: o n.º 2 do artigo 209.º da Constituição estipula que, para além dos estaduais, podem existir tribunais arbitrais.
Em termos gerais ― os estabelecidos na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro) ―, os tribunais arbitrais podem ser constituídos por um único árbitro ou por vários. Neste segundo caso, a formação do tribunal arbitral recebe tradicionalmente a designação de «colégio arbitral». A regra supletiva da lei portuguesa é a de que o colégio arbitral seja composto por três árbitros; mas não impede que, no âmbito da arbitragem voluntária, as partes optem por uma formação maior, desde que em número ímpar. Também nesse domínio, os integrantes do colégio arbitral são, em princípio, direta ou indiretamente escolhidos (de forma livre) pelas partes. O mais comum é que cada uma das partes escolha um árbitro («árbitro de parte») e os dois assim designados escolhem um terceiro («árbitro presidente»). Na falta de acordo, os tribunais estaduais ― em regra, os Tribunais da Relação ou os Tribunais Centrais Administrativos ― podem intervir para suprir eventuais falhas na composição do colégio. O colégio arbitral delibera por maioria dos seus membros; se não puder formar-se maioria, a sentença é proferida pelo presidente do tribunal.
Fora do domínio da arbitragem voluntária, a expressão «colégio arbitral» é também utilizada, na legislação portuguesa, para fazer referência à composição arbitral responsável pela definição de serviços mínimos em cenários de greve (cfr., v.g., os artigos 398.º e 400.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
