PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O comodato é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide artigos 1129.º e ss. do Código Civil – CC), pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva desta, com a obrigação de a restituir. Trata-se, portanto, de um empréstimo de uma coisa infungível. O contrato de comodato não está sujeito a forma escrita, considerando-se celebrado pelas declarações negociais das partes (comodante e comodatário) e pela entrega da coisa móvel ou imóvel, pelo comodante, ao comodatário (contrato real quoad constitutionem, ou seja, quanto à constituição).
O comodante deve abster-se de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas nos termos da lei não é obrigado a assegurar-lhe esse uso (cfr. art.º 1133.º do CC). O comodante não responde também pelos vícios ou limitações do direito, nem pelos vícios da coisa objeto de empréstimo, exceto se se tiver expressamente responsabilizado, ou tiver procedido com dolo (cfr. art.º 1134.º do CC).
O comodatário está igualmente adstrito a obrigações definidas na lei, tais como i) guardar e conservar a coisa emprestada; ii) permitir ao comodante o exame da coisa; iii) não aplicar a coisa a fim diferente daquele a que a mesma se destina; iv) não fazer da coisa uma utilização imprudente; v) tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa; vi) não proporcionar a terceiro o uso da coisa, exceto se o comodante o autorizar; vii) avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante; viii) restituir a coisa ao comodante findo o contrato de comodato (cfr. art.º 1135.º do CC).
Caso os contraentes não convencionem o prazo para a entrega da coisa, mas definam um uso para esta, a restituição deve concretizar-se logo que esse uso finde. Se não for definido prazo, nem definido o uso da coisa, o comodatário deve restituí-la logo que interpelado pelo comodante (cfr. art.º 1137.º do CC). O comodante pode resolver o contrato se tiver justa causa para o efeito (cfr. art.º 1140.º do CC). O contrato caduca por morte do comodatário (cfr. art.º 1141.º do CC).
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