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A concertação social corresponde a um mecanismo de participação na elaboração da legislação do trabalho, através da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) – artigo 471.º do Código do Trabalho, artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2003, de 20 de maio) e Regulamento Interno da CPCS (publicado no DR, 2.ª série, n.º 204, de 31.08.1993).
A CPCS é uma entidade que, estando integrada no CES (Conselho Económico e Social), é composta por membros do Governo e representantes das confederações sindicais e patronais (artigo 9.º da Lei n.º 108/91 e artigo 7º do Regulamento Interno da CPCS), tendo, entre as suas competências, a apreciação (facultativa) dos projetos de legislação respeitantes a matérias de âmbito sócio-laboral, designadamente de legislação de trabalho (artigo 4.º, n.º 1, alínea d) do RICPCS).
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