PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No ordenamento jurídico internacional vigora um dever geral de resolução pacífica dos conflitos internacionais, previsto nos artigos 2.º, n.º 3, e 33.º, n.º 1, da Carta das Nações Unidas (CNU), que constitui corolário do princípio da proibição do uso da força, consagrado no artigo 2.º, n.º 4 da CNU.
A conciliação constitui um dos meios de solução pacífica de uma controvérsia internacional. Caracteriza-se pela formação de uma comissão independente em número ímpar e que desempenha um papel de análise do litígio, apresentando uma proposta de solução tendo em conta a natureza e os pormenores do conflito. A sua intervenção pode ser precedida da realização de um inquérito.
A composição de comissão pode encontrar-se previamente estabelecida nos termos de um tratado (por exemplo, o artigo 66.º, alínea b) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969) ou os seus elementos são indicados pelas partes em contenda ou por entidades neutras.
Na prossecução da sua missão de manutenção da paz (artigo 1.º, n.º 1, da CNU), as Nações Unidas têm assumido um papel importante de resolução pacífica dos conflitos internacionais.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
