PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A Constituição, no seu artigo 209.º, distingue várias categorias de tribunais: duas dessas categorias são constituídas por um único tribunal (Tribunal Constitucional e Tribunal de Contas); as outras duas categorias integram diversos tribunais organizados, internamente, de acordo com uma estrutura hierárquica (tribunais judiciais e tribunais administrativos e fiscais).
A existência de diversas categorias de tribunais pressupõe que o exercício do poder jurisdicional seja repartido entre essas categorias de acordo com a natureza das questões que são submetidas à sua apreciação. A natureza das questões, em razão da matéria, constitui, assim, o critério fundamental de delimitação das jurisdições.
Existe um conflito de jurisdição entre tribunais quando dois ou mais tribunais integrados em categorias distintas (ou seja, em jurisdições diferentes) consideram que têm poderes, ou que não têm poderes para conhecer da mesma questão (cfr. n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo Civil). Assim, o conflito de jurisdição entre tribunais pode ser positivo (todos se arrogam o poder de conhecer da questão litigiosa) ou negativo (todos declinam o poder para conhecer da questão litigiosa).
Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Tribunal de Conflitos ou pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil). A competência do Supremo Tribunal de Justiça para resolver conflitos de jurisdição é meramente residual pelo que o Tribunal de Conflitos é o tribunal com poderes para resolver os conflitos entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
O Tribunal de Conflitos é um tribunal formado para julgar cada conflito concreto, funcionando com igual número de juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo.
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