PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Governo é, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, o órgão de soberania de condução da política geral do país e de topo da administração pública (cfr. artigo 182.º da Constituição). De composição variável, o Governo é, em termos estruturais, um órgão complexo, na medida em que a prática dos atos correspondentes à sua esfera de competência pode resultar da intervenção de diferentes formações ― colegiais ou singulares ― de um ou vários sub-órgãos que o integram (primeiro-ministro, eventuais vice-primeiros-ministros, ministros, secretários de Estado e eventuais subsecretários de Estado).
Uma dessas formações é a atuação colegial em Conselho de Ministros, sub-órgão governamental em que, por definição, tomam assento o primeiro-ministro, os vice-primeiros-ministros e os ministros, ainda que possam ser, regular ou ocasionalmente, convidados a participar nas reuniões secretários ou subsecretários de Estado (cfr. artigo 184.º da Constituição).
É no Conselho de Ministros que se concentram as principais competências governamentais, cabendo-lhe designadamente a aprovação de propostas de lei e de decretos-leis. Pode ainda o Conselho de Ministros deliberar sobre quaisquer assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo primeiro-ministro ou por qualquer ministro (cfr. artigo 200.º da Constituição). A posição relativa “primacial” do Conselho de Ministros revela-se também, por exemplo, no facto de o controlo contencioso dos atos (administrativos) por si emitidos competir, em primeira instância, à secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
A organização e funcionamento do Conselho de Ministros encontram-se, atualmente, regulados nos artigos 38.º e seguintes da (assim conhecida em termos não-técnicos) «Lei Orgânica do Governo» (hoje, o Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro).
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