PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais entidades (singulares ou coletivas) que exercem uma atividade económica, se obrigam, entre si e de forma concertada, a realizar certas atividades ou efetuar determinadas contribuições, visando determinado fim (como a realização de atos materiais ou jurídicos preparatórios de uma atividade, a execução de determinado empreendimento, o fornecimento a terceiros de bens iguais ou complementares produzidos por cada um dos consorciados, a pesquisa ou exploração de recursos naturais ou a produção de bens que possam ser repartidos em espécie entre os consorciados) – artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
O consórcio pode ser interno ou externo (artigo 5.º do DL 231/81).
Será interno quando as atividades ou os bens são fornecidos a um dos consorciados e apenas esse enceta relações com terceiros ou quando as atividades ou bens são fornecidos a terceiros por cada um dos consorciados, sem expressa invocação dessa qualidade; ao invés, será externo quando as atividades ou os bens são fornecidos diretamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade.
O consórcio externo pode ter um conselho de orientação e fiscalização (órgão deliberativo), bem como um chefe do consórcio (com competências de um órgão de administração), a quem compete exercer funções internas (organização da cooperação entre os consorciados na realização do objeto do contrato e execução do contrato de consórcio) e externas (de representação, etc.) – artigos 7.º e 12.º e ss. do DL 231/81, respetivamente.
Do contrato de consórcio não nasce uma nova entidade, distinta dos seus membros, pelo que o consórcio não tem personalidade jurídica (ao contrário do que acontece com o ACE e o AEIE).
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