PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A consulta prévia corresponde ao procedimento de contratação pública em que a entidade adjudicante convida diretamente, pelo menos, três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar (artigo 112.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos).
A adoção do procedimento de consulta prévia poderá radicar nos seguintes fundamentos:
a) Valor (estimado) do contrato a celebrar (artigos 19.º e segs. do CCP):
- contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior a € 150.000,00;
- contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a € 75.000,00; e
- quaisquer outros contratos (exceto as concessões de obras públicas e de serviços públicos e contratos de sociedade) de valor inferior a € 100.000,00 ou contratos sem valor.
b) Critérios materiais (independentemente do valor do contrato a celebrar) - quando seja possível a adoção do ajuste direto com base em critérios materiais (artigos 24.º a 27.º do CCP), deve adotar-se preferencialmente a consulta prévia, sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com este tipo de procedimento.
No que respeita à tramitação procedimental, a consulta prévia desdobra-se nos seguintes momentos (artigos 114.º e segs. do CCP): 1) envio do convite (pelo menos a três entidades), 2) esclarecimentos e retificação das peças do procedimento, 3) apresentação de propostas, 4) negociação (fase eventual), 5) análise e avaliação de propostas, 6) relatório preliminar (elaborado pelo júri do procedimento), 7) audiência prévia, 8) relatório final (elaborado também pelo júri do procedimento), 9) adjudicação e 10) celebração do contrato.
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