PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Quanto ao conteúdo de uma CCT, a lei enumera um conjunto de referências e matérias que devem constar obrigatoriamente desta (art. 492º n.º/s 1 e 2 do CTrabalho).
Em especial, atente-se nas matérias que a CCT deve regular (art. 492º n.º 2 do CTrabalho), a quais incluem a formação profissional, as condições de prestação do trabalho, os processos de resolução de conflitos, a definição de serviços mínimos, etc.
Mas o legislador também, para além de referir que as CCT’s não podem contrariar normas legais imperativas (o que resulta da hierarquia das fontes de direito), elenca um conjunto de matérias vedadas às CCT’s, que não podem ser objeto de negociação coletiva, como é o caso da regulamentação das atividades económicas (como os períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário) e a proibição de atribuição de retroatividade às cláusulas das CCT, exceto quando tenham natureza pecuniária – art. 478º nº 1 do CTrabalho.
A ausência das referências do art. 492º n.º 1 do CTrabalho poderão determinar a recusa do seu depósito no Ministério do Trabalho (o que impedirá a sua publicação e entrada em vigor) – art. 494º do CTrabalho.
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