PALAVRAS-CHAVE
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Segundo o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima (cfr. art.º 1.º).
Com efeito, a lei portuguesa tipifica determinadas infrações respeitantes à perturbação da organização e vida da sociedade, que constituem contraordenações. Distinguem-se dos crimes, pois não afetam direta e gravemente os valores fundamentais da vida em sociedade ou bens jurídicos fundamentais.
A prática de uma contraordenação implica, a título principal, o pagamento de uma coima, que nunca é convertida em prisão, pois não se trata de uma infração penal. No Direito Português encontramos diversas modalidades de contraordenações, designadamente contraordenações rodoviárias, contraordenações aduaneiras, contraordenações económicas ou contraordenações fiscais.
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