PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Um contrato administrativo é o acordo de vontades bilateral ou plurilateral, envolvendo sempre, pelo menos, um contraente público, sujeito a um regime substantivo de direito administrativo, como tal qualificado pela lei reguladora da contratação pública ou por lei especial. Portanto, é, em primeiro lugar, um contrato, ou seja, um acordo de vontades entre duas ou mais partes, pelo qual estas regulam os seus interesses ao abrigo do Direito, assim constituindo, modificando ou extinguindo uma relação jurídica, neste caso de cariz administrativo.
Ainda que a qualificação de um contrato como administrativo tenha merecido diversas conceções, resultantes da aplicação de critérios distintos, à luz do regime legal vigente um contrato só pode ser considerado um contrato administrativo se:
i) Constituir um acordo de vontades bilateral ou plurilateral composto pelas respetivas declarações negociais das partes, i.e. tratar-se de um contrato;
ii) Envolver, pelo menos, um contraente público (caso todas as partes sejam contraentes públicos, será um contrato interadministrativo) – cfr. n.º 6 do art.º 1.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
iii) Estiver subordinado a um regime jurídico substantivo de Direito Administrativo (cfr. n.º 1 do art.º 200.º do Código do Procedimento Administrativo), ou seja, o seu conteúdo ser regulado por normas de Direito Administrativo, de que tipicamente resulta a prevalência do interesse público face aos interesses privados, manifestada em poderes exorbitantes do contraente público.
A lei portuguesa qualifica expressamente determinados contratos como contratos administrativos, designadamente os contratos de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas e de serviços públicos, aquisição e locação de bens móveis e aquisição de serviços (cfr. parte III do Código dos Contratos Públicos).
O regime substantivo dos contratos administrativos é revelador da prevalência dos poderes do contraente público, por razões de interesse público, nomeadamente ao nível das regras de modificação ou resolução dos contratos e das normas reguladoras do incumprimento.
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