PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A regulação das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico encontra-se no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. De acordo com este regime, o contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.
Entre essas tarefas encontra-se a confeção de refeições, a lavagem e tratamento de roupas, a limpeza e arrumo de casa, a vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, o tratamento de animais domésticos, a execução de serviços de jardinagem, a execução de serviços de costura, determinadas atividades consagradas pelos usos e costumes, a execução de tarefas externas relacionadas com estas, bem como a coordenação e supervisão de tarefas deste tipo.
É ainda considerado serviço doméstico aquele que, compreendendo o exercício destas tarefas, é prestado a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que esse concreto serviço não se encontre abrangida por regime legal ou convencional.
Não se considera, porém, serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social. Nestas situações, haverá que indagar da qualificação dessas atividades como exercidas no âmbito de um contrato de prestação de serviços ou no âmbito de um contrato de trabalho.
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo. Apenas podem ser trabalhadores domésticos os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
No que respeita às suas modalidades, o contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação. Considera-se alojado o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação. Neste sentido, a retribuição do trabalhador doméstico pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, em particular, pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
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