PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os contratos sinalagmáticos são os contratos prototípicos, ou seja, os contratos de troca. Os contratos de troca são também os mais importantes dos contratos onerosos, embora haja bastantes contratos onerosos que não são sinalagmáticos (sobretudo os contratos de cooperação, como o de sociedade, pelo menos no que respeita às próprias obrigações de cooperação). No sinalagma, que é o sentido básico destes contratos, ambas as partes fazem uma atribuição — de um direito, da extinção de uma obrigação, etc. — à sua contraparte, e essa atribuição tem por finalidade e condição interna a realização da atribuição da contraparte. Assim, por exemplo, numa compra e venda, o vendedor aliena um bem para obter o pagamento do preço, e apenas na medida em que o obtenha, e o comprador obriga-se a pagar o preço para obter o bem adquirido, e apenas na medida em que o obtenha. A relação entre o preço e a alienação (e entrega) do bem é o dito sinalagma e é um elemento do sentido do próprio contrato. Assim acontece em todos os sinalagmas, que são as relações entre cada atribuição que tenha uma contra-atribuição e esta contra-atribuição. Expressões comuns do sinalagma são «em troca de», «preço», «retribuição», «honorários», «contraprestação», «remuneração», etc.
A lei reconhece aos contratos sinalagmáticos um regime próprio. Por exemplo, se for impossível a uma das partes prestar o que deve, mesmo que sem culpa sua, a contraparte, em princípio, fica também desobrigada. E, se o contrato não estabelecer momentos diferentes para cada uma das prestações, então, em princípio, enquanto uma das partes não prestar também a outra não é obrigada a prestar. Isto são regras relativamente «óbvias» ou «de direito natural», comuns a todos os sistemas jurídicos conhecidos e que qualquer pessoa conhece «intuitivamente» desde criança, embora a sua aplicação nos casos concretos possa, naturalmente, suscitar as maiores dificuldades.
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