PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, conforme a definição constante do artigo 11.º do Código do Trabalho (CT).
Exceto em casos especiais, dos quais se destaca o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida (cfr. artigo 5.º do CT) e o contrato de trabalho a termo resolutivo (cfr. artigo 141.º do CT), inexiste a obrigatoriedade de redução do contrato de trabalho a escrito.
O Código do Trabalho presume a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características (cfr. art.º 12.º CT):
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
Na prática nem sempre é fácil distinguir um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviços (v. contrato de prestação de serviços).
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